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  • Equipe Matos & Wrege

Falta de pagamento de aluguel em contrato sem garantia acarreta despejo liminar

Atualizado: 23 de abr. de 2022


Em contratos de locação de imóvel residencial sem garantia (fiança, seguro fiança, caução) em que há inadimplência por parte do locatário, a decretação de despejo liminar torna-se possível nos termos do Art. 59, § 1º, inciso IX da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) que dispõe:


Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Dispensa de caução no entendimento do Judiciário


Além do mais, havendo inadimplemento do aluguel por mais de três meses, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça Rio-grandense, não há necessidade do proprietário do imóvel prestar caução previsto no art. 59 da Lei de Locações, tendo em vista que o inadimplemento das prestações locatícias ultrapassaria o valor devido, conforme se verifica da ilustrativa ementa abaixo:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO QUE PERDURA HÁ MAIS DE ANO. DISPENSA DE CAUÇÃO. DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081768830, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 29-08-2019).

Diante desse quadro, verifica-se que no caso concreto há uma necessidade de aferição de todas as circunstâncias que envolvem o contexto fático da locação imobiliária para que o advogado tome a melhor medida possível, dando ao caso mais segurança jurídica, rapidez e preservação do patrimônio do cliente.


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