Justiça entende pela isenção de Imposto de Renda a portador de cegueira monocular
A Justiça Federal gaúcha julgou procedente pedido de portador de cegueira monocular aposentado, reconhecendo o direito à isenção de Imposto de Renda mesmo após negativa do pedido administrativo formulado pelo contribuinte. A tese levada ao Poder Judiciário pelos advogados do escritório Matos & Wrege sustentou que a Lei 7.713/88 ao descrever no inciso XIV do art. 6º a cegueira como uma das moléstias a ensejar a isenção do imposto não exige que o contribuinte deve ser acometido