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Equipe Matos & Wrege

Judiciário do Canadá aceita emoji de joinha (👍🏼) como aceite de contrato agrícola

Recentemente uma decisão do Poder Judiciário do Canadá chamou atenção por entender válida a contratação de uma entrega de produto agrícola após uma das partes responder o envio do contrato com um emoji de joinha (👍🏼).


Celular com emojis em um aplicativo de mensagens
Judiciário do Canadá aceita emoji como aceite de contrato

Segundo a decisão, o Poder Judiciário não pode conter as inovações da sociedade, sendo que a sociedade canadense e os tribunais terão que estar preparados para atender os novos desafios que podem surgir com o uso de emojis e afins, in verbis:


I agree that this case is novel (at least in Saskatchewan) but nevertheless this Court cannot (nor should it) attempt to stem the tide of technology and common usage – this appears to be the new reality in Canadian society and courts will have to be ready to meet the new challenges that may arise from the use of emojis and the like.
Concordo que este caso é novo (pelo menos em Saskatchewan), mas, no entanto, este Tribunal não pode (nem deve) tentar conter a maré da tecnologia e do uso comum – esta parece ser a nova realidade na sociedade canadense e os tribunais terão que estar prontos para enfrentar os novos desafios que podem surgir do uso de emojis e afins. (Tradução nossa).

A decisão levou em conta o comportamento das partes em anteriores contratações, bem como todo o contexto da fase pré-contratual. Ou seja, não será um emoji isolado que irá definir a assinatura de um contrato.


Em outro trecho da decisão, o Magistrado Canadense assevera que o requerimento da assinatura foi preenchido pelo emoji de joinha (👍🏼) encaminhado pelo celular exclusivo do contratante, nos seguintes termos:

Trecho da decisão utilizando emoji

No Brasil, questões como esta poderão ganhar corpo nos tribunais, já que a lei que o §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 considera válida a assinatura realizada fora da certificação pela ICP-Brasil, desde que a outra forma utilizada pelas partes seja por elas admitida como válida.


Art. 10, § 2º - O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Por outro lado, é preciso ficar atento ao fato de que a nossa legislação impõe a alguns tipos de contratos algumas formalidades específicas, como é o caso da exigência de escritura pública nos contratos que versem sobre direitos reias sobre imóveis acima de 30 salários-mínimos.


Portanto o certo e seguro é sempre se certificar que o contrato esteja devidamente assinado por todas as partes e até mesmo por testemunhas como medida a dar maior segurança jurídica ao ato negocial.

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