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  • Márcio Jardim Matos

Precedente persuasivo e precedente vinculante: principais diferenças

Atualizado: 25 de mar. de 2023

Por Márcio Jardim Matos

Cortes supremas são fontes de precedentes.

Como o Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversas inovações e alterações quanto à aplicabilidade e sistemática dos precedentes judiciais, o tema ganhou novos contornos em nossa doutrina jurídica e também nos julgados pátrios, obrigando o julgador: ou a aplicar um precedente de forma fundamentada, ou fundamentar sua decisão com a exposição dos motivos pelos quais o precedente não é aplicável ao caso concreto.


Conceito de Precedente


Mas afinal, o que é precedente?


De acordo com Daniel Mitidiero:

Precedentes, a rigor, são razões jurídicas necessárias e suficientes que resultam da justificação das decisões prolatadas pelas Cortes Supremas a pretexto de solucionar casos concretos e que servem para vincular o comportamento de todas as instâncias administrativas e judiciais do Estado Constitucional e orientar juridicamente a conduta das pessoas e da sociedade civil". [1]

Em uma das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil quanto ao tema, traz como fundamento da sentença a necessidade de seguir precedente invocado pela parte, salvo se demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overruling) (para ver mais sobre estes institutos leia o artigo Precedentes na Pandemia).


Pelo menos é o que se extrai do Art. 489, § 1º, inciso VI do CPC que assim dispõe:

Art. 489 - São elementos essenciais da sentença: [...]
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Nesse passo, como bem observado por Dinamarco, "as manifestações dos tribunais deixaram portanto de exercer mera influência no espírito dos aplicadores da lei e passaram a integrar o conjunto normativo a ser considerado nos julgamentos"[2], ou seja, os precedentes passam a ser considerados como verdadeira fonte do direito.


Precedente vinculante e precedente persuasivo


Entretanto, para mais além da conceituação de precedente, surge a necessidade de diferenciar precedente vinculante ou obrigatório de precedente persuasivo ou argumentativo.


Em linhas gerais, conforme magistério de Alexandre Freitas Câmara, precedente vinculante é aquele precedente formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, são os enunciados de súmulas vinculantes, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos [3].


Por outro lado, o conceito de precedente persuasivo ocorre de forma residual, ou seja, é todo o precedente que não se enquadra como um precedente vinculante.


Marinoni esclarece que "apenas há eficácia persuasiva quando o precedente deve ser considerado pelo juiz, o que significa que pode rejeitá-lo, mas sempre com a adequada justificativa"[4].


Não é demais esclarecer que enquanto o precedente persuasivo pode ser desafiado por fundamentação diversa no ato decisório, o procedente vinculante deve ser obrigatoriamente aplicado ao caso, salvo se cabíveis os institutos do distinguishing ou overruling.


Diante de todo esse contexto, as palavras de Arruda Alvim de que "a tarefa dos tribunais será, além de fixar teses, identificar seu objeto corretamente"[5] traduzem o que se espera de um sistema jurídico que tem nos precedentes mais uma fonte de direito. Ou mais além, conforme entendimento de Mitidiero, "o precedente oriundo das Cortes Supremas encarna o significado do direito e representa o referencial dos princípios da segurança jurídica, da liberdade e da igualdade"[6]. É o que se espera de um sistema jurídico sólido e congruente que, ao fim, entrega ao jurisdicionado segurança jurídica, igualdade e previsibilidade em seus atos decisórios.


____________________________________


[1] MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. 1.ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 313.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 32.ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 147.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 440.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 7. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, p.91.

[5] ALVIM, Arruda. Contencioso Cível no CPC/2015. 2.ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, p.928.

[6] MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. 1.ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 309.

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