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  • Equipe Matos & Wrege

Banco é condenado por bloqueio irregular de verbas de servidor público aposentado


Imagem meramente ilustrativa

Banco do Brasil é condenado a liberar valores oriundos do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) bloqueados de forma irregular mesmo com o preenchimento das condições legais para o recebimento por parte de Cliente do escritório.

Caso trata de cliente que, mesmo após a sua aposentadoria (um dos requisitos elencados pela Lei para o recebimento do PASEP), teve a liberação dos valores do PASEP negados pelo Banco do Brasil sem justificativa legítima, negando ao recém aposentado seu direito ao recebimento das verbas previstas no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.

Em sua decisão, o Magistrado fundamentou:

"O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o réu não apresentou defesa. Embora a revelia, a matéria é de direito e demanda apreciação estrita à lei que instituiu o PASEP e suas atualizações.

A Lei Complementar n° 8/70 dispõe em seu art. 5º que compete ao Banco do Brasil a administração/gerenciamento do PASEP. A lei complementar n°26/75 permite o levantamento dos valores na hipótese de aposentadoria.

No caso, o autor comprovou que está aposentado (fl. 19).

Todavia, no intuito de esclarecer o ocorrido e diante da revelia do réu, foi expedido ofício a este para que informasse a existência de algum impedimento para que o autor retirasse os valores oriundos do PASEP. Em resposta, o demandado não referiu qualquer empecilho e limitou-se a descrever as hipóteses em que a legislação permite o levantamento do PASEP, dentre elas a ocorrência de aposentadoria.

Portanto, nesse compasso, impõe-se acolher o pedido de levantamento dos valores oriundos do PASEP."

Além disso, como não houve liberação espontânea dos valores por parte do Réu e nem mesmo justificativa para o descumprimento da ordem judicial, ainda é devido pelo Banco o pagamento de duas multas estipuladas pelo juízo em favor do Cliente.

A decisão foi prolatada pela juiz da Vara Cível do Foro Regional do Partenon em Porto Alegre, Dr Pio Giovani Dresch, tendo como patronos dos Autores da ação os advogados Márcio Jardim Matos e Ramiro Gigena Wrege. Processo 1.15.0049435-7.

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