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  • Equipe Matos & Wrege

Concessão cumulativa do adicional de tempo de serviço com disponibilidade militar

Atualizado: 23 de abr. de 2022


Justiça reconhece acúmulo de disponibilidade militar com adicional de tempo de serviço. Imagem meramente ilustrativa.

Recentemente a Justiça Federal reconheceu a possibilidade de concessão cumulativa do Adicional de Tempo de Serviço com Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, entendendo ser indevida a supressão de um desses adicionais, por tratar-se de direito adquirido garantido pela Constituição Federal.


O feito tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro e trata-se de ação ingressada por militar da ativa que fazia jus ao adicional de tempo de serviço mas que foi suprimido em razão do recebimento, a partir de janeiro do presente ano (2020), do adicional de disponibilidade.


O adicional por tempo de serviço, em sua originalidade, dava direito ao militar ao acréscimo de 1% de seu soldo a cada ano de caserna, sendo modificado pela Medida Provisória 2.215/01 que determinou a cessação do referido acréscimo, mas garantindo a porcentagem até então conquistada pelo Militar, em respeito ao direito adquirido.


Todavia, com a edição da Lei 13.954/19 publicada em dezembro de 2019, foi instituído o adicional de compensação por disponibilidade militar, garantindo aos militares o direito de receber adicional em razão da disponibilidade permanente dos militares para o serviço militar. Em outras palavras, trata-se de uma forma de compensar o dever de dedicação e fidelidade à Pátria estabelecido no art. 31 do Estatuto dos Militares.


Adicionais por tempo de serviço e disponibilidade são discutidos na justiça. Imagem ilustrativa.

No entanto, muito embora a instituição do adicional de disponibilidade seja benéfico, a Lei 13.954/19 estabeleceu como condição ao recebimento desta compensação a impossibilidade de acúmulo com o adicional por tempo de serviço. Ou melhor, entre o adicional de tempo de serviço e a compensação por disponibilidade, o militar sempre terá direito a apenas um desses adicionais, sendo assegurado o recebimento do mais vantajoso.


Ocorre que recentemente o Judiciário Federal em decisão de primeira instância, que ainda pode ser objeto de recurso, reconheceu a impossibilidade da lei proibir a concessão cumulativa dos adicionais, entendendo que o direito adquirido sobre o adicional de tempo de serviço deve ser respeitado. Desta forma, o militar que já faz jus ao adicional de tempo de serviço também terá direito ao adicional de compensação por disponibilidade militar, uma vez que tratam-se de benefícios com objetivos distintos e a lei não poderá suprimir direitos já adquiridos pelo cidadão.


Nesses casos, é dever da União Federal em realizar o pagamento retroativo dos valores não pagos ao militar desde o momento em que não fora efetuado o referido pagamento do adicional, além do reconhecimento do dever de pagar as parcelas futuras que deverão incidir sobre o soldo do militar.


Na prática, em caso de dúvidas, o militar deverá entrar em contato com seu advogado de confiança para esclarecê-las e analisar a melhor medida a adotar para o seu caso concreto e eliminar distorções indevidas em seus vencimentos, pois os adicionais são garantidos por legislação específica e também pela norma constitucional vigente no país.


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Número do processo não divulgado para evitar exposição desnecessária das partes.



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