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  • Equipe Matos & Wrege

Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar em porcentagem igualitária

Atualizado: 15 de jan. de 2021


Imagem meramente ilustrativa. Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar deve ser concedida em porcentagem única.

Ao criar o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, a Lei 13.954/19 estipulou vários percentuais que deveriam ser percebidos em conformidade com o posto ou graduação do militar, constante no ANEXO II da referida norma que instituiu a “TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR”, prevendo percentuais adicionais de 5% até 41% sobre o soldo a partir de janeiro de 2.020.


Desta forma, os militares de alta patente que já percebem um soldo mais elevado em razão do necessário escalonamento hierárquico, passam a perceber um adicional em porcentagem muito mais alta.


No entanto, ao realizar essa diferenciação, a Lei 13.954/19 não observa o princípio da isonomia material, pois ao conceder um acréscimo maior a quem já percebe um soldo significativamente mais elevado trata de aumentar uma diferença já existente, contribuindo para o aumento da real desigualdade.


Como os militares estão sujeitos a disponibilidade permanente e dedicação exclusiva ao serviço militar, se houver o mesmo percentual de adicional a todos os militares, àqueles mais graduados fica assegurado um aumento em valores absolutos (em virtude da disponibilidade) muito mais elevado, já que os seus soldos são maiores. Trata-se, repita-se, de questão de isonomia e proporcionalidade.


Em outras palavras, ao manter o mesmo percentual a todos os militares, o escalonamento hierárquico ainda restaria preservado, já que a base de cálculo é realizada sempre pelo soldo do militar que tem uma diferenciação própria de acordo com o posto ou graduação. Quanto mais alta a patente, mais alto é o valor do soldo. A porcentagem única, assim, manteria total respeito ao escalonamento de vencimentos com base na hierarquia militar.


Gize-se, ainda, que o escalonamento do percentual da disponibilidade militar com variação entre 5% e 41% não tem nenhuma justificativa legal, moral, ética ou constitucional. Ao contrário. Configura-se como distinção inconstitucional e totalmente em desacordo com os preceitos da moralidade pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, regulamentado pelo o art. 1º da Lei 10.331/01 que dispõe sobre a impossibilidade de distinção de índices nas revisões de remunerações.


No entanto, da mesma forma com o que ocorre com a possibilidade de cumulação do adicional disponibilidade com o adicional de tempo de serviço (para saber mais clique aqui), somente tem sido reconhecido o direito a porcentagem igualitária aqui tratado por meio de interferência do Poder Judiciário voltada a reparar tal injustiça.


Assim sendo, na prática em caso de dúvidas, o militar deverá entrar em contato com seu advogado de confiança para esclarecê-las e analisar a melhor medida a adotar para o seu caso concreto e eliminar distorções indevidas em seus vencimentos, pois os adicionais são garantidos por legislação específica e também pela norma constitucional vigente no país.

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