Banco é condenado por imputar indevidamente dívida de crédito rural a cliente
Banco que efetuou o registro do nome de Cliente em cadastros de inadimplentes por alegado descumprimento de contrato envolvendo crédito rural é condenado ao pagamento de indenização por danos morais e a dívida irregularmente imputada a Cliente é declarada inexistente.
No caso concreto o Banco Demandado passou a efetuar cobranças de cliente sob a alegação de que ele seria avalista de Cédula Rural Pignoratícia de um outro contratante mesmo sem a assinatura do aval pelo cliente.
Ao ingressar com a Demanda, os advogados do escritório Matos & Wrege alegaram que o Autor não havia assumido a dívida, uma vez que seu nome fora colocado no instrumento particular sem o seu consentimento, ou seja, de forma irregular e sem respeitar sua autonomia de vontade, já que não havia no contrato (cuja existência o Autor sequer tinha conhecimento até o início das cobranças) a sua assinatura.
Ao julgar o pedido, a Juíza de Santa Vitória do Palmar, RS, fundamentou que o "réu, por sua vez, limitou-se a sustentar que são inverídicos os fatos narrados na inicial e defendeu a existência da dívida. Para tanto, acostou aos autos cópia da Cédula Rural Pignoratícia" em que demonstra uma relação contratual com o beneficiário do crédito, "afirmando ser o autor avalista desta transação, deixando, contudo, de comprovar a alegada obrigação assumida a ensejar as anotações no SERASA apresentadas à fl. 22" complementando que "em que pese conste o nome do autor como avalista, ausente demonstração de autorização deste em relação a tal obrigação, especialmente porque não assinou o contrato, somado ao fato de que sustenta desconhecer a negociação avençada."
O processo teve tramitação perante a Primeira Vara Judicial de Santa Vitória do Palmar, sendo a decisão prolatada pela Dra. Fabiane Borges Saraiva, tendo como patronos do Autor da ação os advogados do escritório Matos & Wrege. Processo 063/1.17.0000541-0.