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  • Equipe Matos & Wrege

Erro de emplacamento gera dever de indenizar por parte do estado


Imagem meramente ilustrativa

A confecção de placa veicular com numeração errada e que acarretou a cliente o constrangimento de ser conduzido à Delegacia de Polícia, além de ter seu veículo zero quilômetro rebocado a depósito estatal, gerou dever de indenizar por parte do Detran/RS.

A decisão proferida pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul levou em conta que a confecção de placas veiculares trata-se de monopólio do setor público.

Em seu voto, o Relator Dr. Mauro Caum Gonçalves esclareceu:

"No caso dos autos, a responsabilidade da autarquia é incontroversa, já que a ela compete vistoriar e licenciar os veículos, além de confeccionar e selar as placas veiculares, conforme dispõe o art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro – e ainda que essas últimas sejam delegadas aos CRVAs.

O fato de o autor ter sido abordado em blitz, conduzido à delegacia para prestar esclarecimentos e ter seu veículo apreendido e recolhido a depósito ultrapassa a seara do mero dissabor, na medida em que o autor foi submetido a todo esse procedimento com base em defeito provocado pelo réu.

Assim, em face da responsabilidade objetiva da Administração, e da existência dos demais pressupostos, forçoso o dever de indenizar."

A decisão unânime foi prolatada pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, tendo como patronos dos Autores da ação os advogados Márcio Jardim Matos e Ramiro Gigena Wrege. Processo 71007094980.

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