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  • Equipe Matos & Wrege

Vencido no processo pode responder pela sucumbência mesmo com gratuidade da justiça

Atualizado: 25 de mar. de 2023


Gratuidade da justiça e sucumbência

Entre as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 está a possibilidade do vencido no processo judicial responder pelas obrigações decorrentes da sucumbência, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça.


Convém lembrar que a gratuidade da justiça, segundo nossa legislação, é destinada às pessoas que não têm condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo da própria subsistência e também da própria família, tratando-se, portanto, de instituto voltado a conferir acesso ao judiciário por todas as pessoas, em fiel atendimento à norma fundamental insculpida no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.


Todavia, segundo o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, o beneficiário da gratuidade da justiça vencido no processo poderá ser cobrado pelos ônus da sucumbência (honorários e custas processuais) em até cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, desde que a parte vencedora demonstre que a situação econômica do devedor evoluiu, não sendo, assim, mais justificável a manutenção da gratuidade.


Ou seja, a parte vencida no processo é condenada ao pagamento das obrigações sucumbenciais, mas a exigibilidade do crédito fica suspensa em razão do benefício da gratuidade. No entanto, após esse período de cinco anos as obrigações decorrentes da sucumbência serão extintas por força de lei.


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