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Equipe Matos & Wrege

Empresa de telefonia é condenada por imputar dívida inexistente a consumidor

Atualizado: 25 de mar. de 2023

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou que a imposição de dívida oriunda de serviços de telefonia jamais contratados e jamais utilizados por consumidor trata-se de caso que abala a honra subjetiva da parte, devendo, no entanto, a empresa causadora do prejuízo indenizar pelos danos morais que gerou.

Imagem meramente ilustrativa. Pixabay.

No processo, os Desembargadores entenderam ser caso de dano moral in re ipsa, ou seja, a comprovação de um dano específico e pormenorizado não se faz necessário diante das peculiaridades do caso concreto.


Em seu voto, ao analisar o recurso de Apelação a Desembargadora relatora fundamentou que "procede a pretensão indenizatória. Como consabido, nos casos de inscrição indevida, exsurje o chamado dano moral “puro” (in re ipsa), o qual independe de comprovação específica. Verdade que há nos autos prova da existência deoutras inscrições efetuadas em nome da autora, mas ocorre que a presente demanda não foi endereçada contra o cadastro negativador e/ou está arrimada na ausência de notificação prévia, de modo a incidir o disposto na súmula n. 385 do c. STJ (adotada na sentença)". Modificando, assim, a Sentença de primeira instância que não havia reconhecido a incidência de danos morais.


Por fim, ao tratar sobre o quantum indenizatório, estabeleceu que "com essas considerações, dou provimento à apelação, para condenar a ré a indenizar os danos morais causados à autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo IGP-M desta data e com incidência de juros legais desde a data do evento danoso, nos termos da súmula n. 54 do c. STJ, eis que se trata de responsabilidade extracontratual".


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