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  • Márcio Jardim Matos

A averbação do sobrenome de padrasto no nome do enteado

Atualizado: 26 de mar. de 2023


Imagem meramente ilustrativa.
A inclusão do sobrenome de padrasto ou madrasta ao nome do enteado é admitida pela Lei 11.924/09.

Com o advento da Lei 11.924/09 que acrescentou o §8º no art. 57 da Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015/73, tornou-se possível que o enteado ou a enteada realize averbação do nome de família do padrasto ou madrasta ao próprio nome, desde que com a devida concordância de todos e sem retirar os sobrenomes originários.

Para a realização da medida, a lei prevê a necessidade de ingresso de ação judicial competente para que o juízo da causa possa observar a motivação das partes e o preenchimento dos requisitos legais elencados no citado §8º do art 57 da LRP.

Assim já foi decidido pelo Tribunais:

REGISTRO CIVIL. Alteração de nome. Inclusão do patronímico do padrasto. Possibilidade. Lei 11.924/2009. Existência de motivo ponderável, consistente no amor e no indiscutível vinculo de afinidade que une o menor a pessoa que o criou desde tenra idade. Decisão cassada. Nome alterado. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AR: 02217599020108260000 SP 0221759-90.2010.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 01/08/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO PADRASTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 6.015/73. Comporta acolhimento o pedido da requerente, de inclusão do sobrenome de seu padrasto, na forma do art. 57, § 8º, da Lei nº 6.015/73. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70057439770 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 27/02/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2014).

Note-se que, pelo que se observa das decisões judiciais, o vínculo afetivo trata-se de motivo ponderável exigido pela lei e a sua prova diante do juízo trata-se de matéria de suma relevância junto aos demais requisitos apontados pela lei. Por tratar-se de medida que não traz prejuízo aos ascendentes biológicos, a lei trouxe um caráter ainda mais humanizado nas relações familiares que envolvem vínculos afetivos.

Por fim, importante salientar que não se trata de medida com vistas a modificar a filiação da criança, tratando-se de instituto diverso da adoção (não trazendo suas consequências próprias), ou seja, apenas é adotado o sobrenome do companheiro do ascendente com vistas ao vínculo de amor e afeto existente entre as partes.

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