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  • Equipe Matos & Wrege

Manutenção indevida de gravame em veículo gera dever de indenizar em R$ 20 mil


Imagem meramente ilustrativa.

Cliente que teve uma indevida manutenção de gravame em seu veículo por desídia de instituição financeira é indenizado por danos morais em razão da lesividade da omissão do banco.

No caso concreto, o cliente comprovou nos autos do processo ter realizado diversos pedidos ao Banco Réu de retirada de restrição na documentação de seu veículo que já se encontrava com seu financiamento devidamente quitado, amargando, com isso danos de natureza imaterial que deveriam ser reparados pela instituição financeira.

Em seu voto, em sede de apelação, a Desembargadora relatora, Dra. Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes, fundamentou que "Conforme jurisprudência desta Corte, em tendo havido desídia da instituição financeira em promover a liberação do gravame junto ao DETRAN, embora já quitada a dívida, flagrante é o descumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução 320 do CONTRAN[1], restando configurado o dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de prova de prejuízo, sendo suficiente a prova do fato que ensejou prejuízo no âmbito extrapatrimonial. [1] Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias."

Sobre o valor da indenização, acrescentou a Desembargadora "em atenção ao fato apresentado nos autos e suas nuances, bem como levando em conta os vetores acima indicados, revela-se adequada a fixação da indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor adotado em precedentes análogos desta Câmara, a fim de reparar os prejuízos sofridos pelo autor da ação em razão dos constrangimentos experimentados, afastando-se a hipótese de enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva."

A decisão unânime foi prolatada pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como patronos do Autor da ação os advogados Márcio Jardim Matos e Ramiro Gigena Wrege. Processo 70072175920.

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