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  • Equipe Matos & Wrege

Empresa de telefonia é condenada por cobrança indevida


Imagem meramente ilustrativa. Fonte: Pixabay.

Cliente obteve ganho de causa em ação movida em face de Oi S.A. por conta de cobranças indevidas referentes a serviços não contratados em seu plano de telefonia móvel.

Na ação judicial, além do pedido de indenização por dano moral também foi requerida a inexistência da dívida apontada pela Empresa Ré, bem como a manutenção do valor efetivamente contratado pelo Cliente do escritório nos exatos moldes ofertados pela Oi pessoalmente em sua loja física.

No Acórdão prolatado pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a Desembargadora Relatora, Dra Mylene Maria Michel, asseverou:

"O dano moral está presente no caso em comento.

A parte autora faz detalhada descrição das medidas adotadas extrajudicialmente para a cessação da indevida cobrança, a qual, ainda assim, permanecia sendo reiteradamente procedida pela ré. De nada adiantaram as insistentes reclamações. Teve o cuidado, a parte autora, de declinar os números de onze protocolos de atendimento via SAC – o que traduz suficiente verossimilhança às suas alegações -, sobre os quais a ré simplesmente silenciou. Como visto, o descaso com que se houve a ré, anteriormente, frente ao consumidor continuou ocorrendo no curso do feito. O silêncio ressoa nestes autos como verdadeira admissão do reclamo desatendido, por várias vezes, em situação de desrespeito, engodo, e verdadeira aflição impingidos ao consumidor. É o quanto basta à caracterização do dano moral, in casu, independentemente da existência de inscrição em órgão de proteção ao crédito.

O caso extrapolou a esfera do mero dissabor, incorrendo na lesão de cunho moral passível de reparação.

Nesse sentido, considerando que o constrangimento decorrente da indevida cobrança prolongou-se no tempo, cabível a majoração da indenização ao patamar de 8 (oito) mil reais, corrigidos pelo IGP-M a contar da presente data e acrescido de juros legais (12% ao ano) a partir da citação."

A decisão unânime foi prolatada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como patronos dos Autores da ação os advogados Márcio Jardim Matos e Ramiro Gigena Wrege. Processo 70064928351 .

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