Supressio e surrectio: conceito e principais diferenças
Atualizado: 26 de mar. de 2023
Por Márcio Jardim Matos
Dentro da norma do Direito Contratual, a boa-fé configura-se como importante instrumento jurídico que acompanha a relação contratual em todas as fases.
O art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução. Nesse sentido, como "conceitos parcelares da boa-fé objetiva"[1] surgem as figuras da supressio e surrectio oriundas do direito comparado e estão ligadas à ação ou omissão dos contratantes durante um determinado período de tempo.
A supressio trata-se de uma supressão de um direito contratual estabelecida diante de uma posição jurídica que transfigura uma verdadeira renúncia tácita daquele direito. Ou seja, é a posição do contratante frente determinada obrigação que acaba por suprimir a disposição contratual tendo como base a boa-fé objetiva. Como exemplo, o jurista Flávio Tartuce aponta o disposto no art. 330 do Código Civil que estabelece uma presunção de renúncia por parte do credor quando este aceitar pagamento reiteradamente feito em outro local diverso do previsto em contrato.
Já a surrectio é considerada como o surgimento de um direito por meio do costume estabelecido entre os contratantes, uma vez que não previsto em contrato. Em outras palavras, é a posição do contratante frente determinada obrigação que surge independentemente de disposição contratual tendo como base a boa-fé objetiva. Conforme a doutrina, "é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes"[1]. Em nossos Tribunais há exemplos de aplicação desse instituto, como no recurso de Apelação nº 70078878295 do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul que julgou estar caracterizada a surrectio em contrato de locação comercial em que previa um horário de funcionamento diverso daquele de forma continuada [2].
Assim, enquanto que na supressio há uma supressão de direito oriunda do costume estabelecido pelas partes na execução do contrato, na surrectio há o surgimento de direito oriundo do costume estabelecido pelas partes na execução do contrato. No entanto, como se verifica, a base dos dois institutos é a boa-fé no exercício de costume, práticas e usos.
Por fim, diante da importância da boa-fé, vale destacar que, além da aplicabilidade em todas as fases do contrato, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente prevê no art. 5º que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", esclarecendo, assim, o dever de observância desse princípio na fase pré-contratual, contratual e até mesmo processual.
Você já identificou algum desses institutos na prática contratual? Como foi a recepção pelos contratantes ou até mesmo pelo Judiciário? Participe e conte para nós nos comentários!
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 676
[2] Apelação Cível, Nº 70078878295, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 07-11-2018
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