Cálculo de pensão alimentícia incide sobre verbas indenizatórias?
Atualizado: 15 de jan. de 2021
A pensão alimentícia devida a descendente é calculada com base na necessidade do alimentado (geralmente criança ou adolescente) e nas condições de pagamento do alimentando (geralmente o pai ou a mãe), formando o chamado binômio alimentar que está positivado no art. 1.695 do Código Civil. Há ainda que se observar o princípio da proporcionalidade que, nas palavras de Flávio Tartuce, "deve incidir na fixação desses alimentos" (TARTUCE, 2019), fazendo surgir, na opinião de alguns autores de direito de família, o chamado trinômio alimentar.
Desta forma, para a aferição do valor devido a título de alimentos familiares (também denominados de alimentos legais, uma vez que decorrentes de lei) não são raras as vezes em que o Juiz estabelece um percentual sobre os rendimentos do alimentando. Em outras palavras, os alimentos são fixados no valor correspondente a um determinado percentual (geralmente 30%) com redução dos descontos obrigatórios como busca de um valor líquido que não seja prejudicado em razão de descontos nos rendimentos provocados pelo alimentante, como empréstimos com desconto em folha, por exemplo.
Entretanto, há casos em que o prestador de alimentos empregado recebe valor indenizatório, tal como as diárias de viagem, que podem trazer um aumento significativo do valor bruto recebido.
Daí surge o questionamento: o percentual dos alimentos incidirá sobre verbas indenizatórias?
Como as verbas indenizatórias, tal como as diárias de viagem, têm - como o próprio nome já esclarece - por objetivo devolver aquilo que foi gasto no exercício da profissão em benefício ao empregador, a alíquota alimentar não deve incidir em verbas sob essa rubrica, haja vista que não fazem parte dos rendimentos do alimentante. As diárias tratam-se de verbas com caráter nitidamente indenizatório voltadas a suprir os gastos em viagem de trabalho.
Exatamente nesse sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu, motivo pelo qual destaca-se o julgado nº 70077576353 em que se fundamentou pela não incidência "sobre as verbas de natureza indenizatória, como é o caso da diária de viagem, que busca atender e, depois, devolver, [...] numerário gasto pelo empregado no exercício de seu trabalho".
Deste modo, com as verbas indenizatórias não fazendo parte do cálculo para fins de verba alimentar, resguarda-se a exata proporção do recebimento dos valores com base na real possibilidade daquele que presta alimentos em total harmonia com o preceituado em nossa legislação.
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