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Márcio Jardim Matos

Ações de família no novo CPC

Atualizado: 13 de mar.

 

De forma inovadora, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma previsão sobre o processo civil em demandas envolvendo direito de família, com diversas disposições específicas sobre o procedimento, com uma nova forma de concepção de tais processos. Para isso, destina um capítulo específico para as ações de família.


Imagem de pés de pai e filho simbolizando uma família
CPC/2015 destina capítulo para ações de família

Isso em razão de que o legislador observou que a demanda sobre direito de família prescinde de uma visão diferenciada sobre o litígio específico, haja vista a necessidade de se ter uma condução mais humanizada do litígio familiar, eis que, no mais das vezes, as partes se encontram em situação de extrema fragilidade emocional.


Nesse sentido, o art. 695 prevê, diferentemente do que ocorre no processo comum[1], a tentativa incondicionada de realização de audiência de conciliação, ou seja, mesmo com a manifestação expressa das partes sobre ao seu desinteresse em conciliar.


Ainda, o § 1º do art. 695[2] traz novidades sobre a citação nos casos de processo de direito de família, uma vez que não será entregue ao réu a cópia da petição inicial.


Não por outro motivo, o doutrinador Desembargador Alexandre Freitas Câmara considera o processo de família como verdadeiro processo estrutural, uma vez que fixa parâmetros não só referentes ao bem da vida almejado, mas ainda com reflexos para além das partes e com vistas ao futuro das relações jurídicas presentes no feito[3].


Desta forma, circunstâncias estruturantes sempre terão uma especial importância ao processo de família que necessita de soluções voltadas, sobretudo, a pacificação das partes.


Por outro lado, muito embora o Código de Processo não tenha dado o mesmo atributo aos processos acerca do direito das sucessões, várias normas são dotadas de verdadeira convergência entre direito de família e direito sucessório, razão pela qual esse tratamento, em nosso sentir, deve ser também levado em conta para diversas demandas que tenham essa caracterização híbrida.

 

 

[1] O §4º, inciso I do art. 334 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

 

[2] Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.


[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Processo reestruturante de família. Revista de Processo | vol. 338/2023 | p. 277 - 298 | Abr / 2023.

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