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  • Márcio Jardim Matos

O Codicilo como meio de prevenção de litígio na sucessão hereditária

Atualizado: 26 de mar. de 2023


Codicilo versa sobre assuntos menos importantes da sucessão.

Mesmo tratando-se de procedimento que dispensa maiores formalidades, o codicilo ganha atenção especial na legislação brasileira, sendo tratado pelo Código Civil dos artigos 1.881 a 1.885 no Título da Sucessão Testamentária.

De acordo com a lei e com a doutrina jurídica o Codicilo trata-se de disposição de última vontade que versa sobre assuntos menos importantes, despesas e doações de pequeno valor, podendo conter disposições especiais sobre o próprio enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal, devendo ser datado e assinado por quem o realiza, no caso, o codicilante (art. 1.881 do Código Civil).

No entanto, mesmo sem reclamar de maiores formalidades, para a validade e exigibilidade jurídica do Codicilo é essencial que se observe as disposições legais já noticiadas. Para ilustrar na prática as consequências da falta de observância dos requisitos exigidos por lei, cita-se julgado do Tribunal de Justiça Gaúcho que não reconhece como Codicilo uma anotação em papel não datada e sem a assinatura de quem deveria fazer a disposição de última vontade. Veja-se a ementa do julgado:


"Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. SUCESSÕES. NÃO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CODICILO. PREVALÊNCIA DO TESTAMENTO CERRADO. Uma simples anotação em papel, sem data ou assinatura da "de cujus", não pode ser aceita como codicilo, por desobediência ao artigo 1881, do Código Civil, devendo prevalecer o válido e regular testamento firmado. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70034580472, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/03/2010)."

Por outro lado, no que se refere à revogação de um codicilo já realizado, o art. 1.884 do Código Civil estabelece que poderá ser feita por outro codicilo ou até mesmo outro testamento.

Assim sendo, tendo em vista que por codicilo haja possibilidade de dispor sobre esmolas, bens de pouca monta e bens de pequeno valor, ele pode configurar-se como medida eficaz voltada a evitar disputas desnecessárias entre os herdeiros sobre bens que, embora sejam de valor diminuto, tenham algum significado sentimental ao destinatário e que por vezes dão causa ao início de uma disputa por herança, sempre desnecessária.

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