Justiça entende pela isenção de Imposto de Renda a portador de cegueira monocular
Atualizado: 25 de mar. de 2023
A Justiça Federal gaúcha julgou procedente pedido de portador de cegueira monocular aposentado, reconhecendo o direito à isenção de Imposto de Renda mesmo após negativa do pedido administrativo formulado pelo contribuinte.
A tese levada ao Poder Judiciário sustentou que a Lei 7.713/88 ao descrever no inciso XIV do art. 6º a cegueira como uma das moléstias a ensejar a isenção do imposto não exige que o contribuinte deve ser acometido de cegueira bilateral, razão pela qual o texto expresso em Lei deve ser observado.
Com o reconhecimento ficou determinado ainda que a União efetue a devolução de todos os valores descontados a título de Imposto de Renda a partir da data comprovada do início da cegueira monocular.
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