- Equipe Matos & Wrege
Empresa de telefonia é condenada por imputar a cliente dívida inexistente
Atualizado: 23 de abr.
A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou que a imposição de dívida oriunda de serviços de telefonia jamais contratados e jamais observados por cliente do escritório trata-se de caso que abala a honra subjetiva do consumidor, devendo, no entanto, a empresa causadora do prejuízo indenizar pelos danos morais que gerou.

No processo, os Desembargadores entenderam ser caso de dano moral in re ipsa, ou seja, a comprovação de um dano específico e pormenorizado não se faz necessário diante das peculiaridades do caso concreto.
Em seu voto, ao analisar o recurso de Apelação do escritório Matos & Wrege, a Desembargadora relatora fundamentou que "procede a pretensão indenizatória. Como consabido, nos casos de inscrição indevida, exsurje o chamado dano moral “puro” (in re ipsa), o qual independe de comprovação específica. Verdade que há nos autos prova da existência deoutras inscrições efetuadas em nome da autora, mas ocorre que a presente demanda não foi endereçada contra o cadastro negativador e/ou está arrimada na ausência de notificação prévia, de modo a incidir o disposto na súmula n. 385 do c. STJ (adotada na sentença)". Modificando, assim, a Sentença de primeira instância que não havia reconhecido a incidência de danos morais.
Por fim, ao tratar sobre o quantum indenizatório, estabeleceu que "com essas considerações, dou provimento à apelação, para condenar a ré a indenizar os danos morais causados à autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo IGP-M desta data e com incidência de juros legais desde a data do evento danoso, nos termos da súmula n. 54 do c. STJ, eis que se trata de responsabilidade extracontratual".
A referida ação judicial teve como patronos do Autor da demanda os advogados do escritório Matos & Wrege. Número do processo não divulgado por imposição contratual.
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