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Márcio Jardim Matos

Eficácia das medidas provisórias em tempos de COVID-19

Atualizado: 26 de mar. de 2023


*Artigo originariamente publicado nas redes sociais do IBDFAM/RS, Núcleo Bagé. Clique aqui.

Medidas provisórias no direito de família podem trazer estabilidade

Diante do atual cenário de pandemia da COVID-19, foram editadas diversas normas voltadas, direta ou indiretamente, ao controle do avanço da doença. Dentre essas normas, destaca-se a Resolução 313 do CNJ que suspendeu todos os prazos processuais, com adiamento de audiências e sessões de julgamento.


No entanto, alheios aos problemas da pandemia, as questões de família seguem, mais do que nunca, com demandas que precisam ser resolvidas pelo Judiciário e necessitam ser dotadas de efetivação. Nesse cenário é que a tutela provisória ganha força e pode ser utilizada como instrumento capaz de alcançar ao jurisdicionado o bem da vida almejado, retomando o equilíbrio familiar.


Isso em razão de que a tutela provisória pode ter sua efetivação imediata garantida por medidas que o juiz considere adequadas ao caso concreto, conforme preceitua o art. 297 do Código de Processo Civil. Também é possível que a tutela antecipada seja estabilizada se não houver manifestação adequada do Réu, conservando seus efeitos até que sobrevenha decisão em sentido contrário. Havendo movimento jurisdicional nesse sentido, o ônus temporal do processo que geralmente recai sobre o Autor se inverte e passa a pesar sobre o responsável pela ação ou omissão contrária ao direito posto.


Por isso, a escolha de medidas eficazes com observância aos dispositivos processuais disponíveis, tais como a tutela antecipada de caráter antecedente, tutela cautelar ou a tutela da evidência, podem determinar o sucesso almejado ao ingressar com processo judicial e recompor a harmonia familiar.

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