Direito de cobertura de plano de saúde é garantido na Justiça
Atualizado: 25 de mar. de 2023
Paciente que necessitou de cobertura de seu plano de saúde para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva que fora negada pela empresa administradora de plano de saúde obteve no Judiciário o direito a ser ressarcida dos gastos hospitalares que indevidamente não foram cobertos pela empresa.
Em sua decisão o Magistrado sustentou que para urgências médicas a carência do plano de saúde é de no máximo 24 horas nos termos do disposto na Lei nº. 9.656/98, ressaltando ainda que "A situação de urgência a qual submetida a autora era evidente, autorizando a concessão da tutela de urgência e, sem demonstração em sentido diverso, suficiente para amparar o reconhecimento da responsabilidade da ré ao pagamento das despesas geradas pelo atendimento".
Para efetivação do direito do paciente o processo contou com a denominada Tutela Antecipada Antecedente e, após o deferimento da liminar pelo Juízo, aditou os pedidos da petição inicial com os pedidos principais que foram a manutenção da segurada no hospital sob responsabilidade financeira do plano de saúde e a indenização pelos valores gastos com a instituição hospitalar diante da negativa.
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