Liminar determina que loja efetue a retirada imediata do nome de consumidor dos órgãos de restrição
Atualizado: 25 de mar. de 2023
Consumidor que teve documentos de identificação clonados e nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito por dívida não contraída tem assegurado em caráter liminar a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito durante o curso do processo afim de que lhe sejam cessados os prejuízos causados pela conduta da demandada.
O Juiz da 1º Vara Cível da Comarca de Jaguarão, Dr. Maurício da Rosa Ávila, determina ainda que, se a Ré não cumprisse a determinação no prazo de 15 dias, terá que pagar multa diária do valor de R$ 100,00 (cem reais), fundamentando o seguinte: "Além disso, como sabido, os efeitos das anotações junto aos cadastros de proteção ao crédito são notoriamente nocivos, causando prejuízo de difícil reparação acaso comprovada a sua ilicitude. Presentes, desse modo, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15 para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. Assim, defiro a tutela antecipada requerida, para determinar à parte ré que, em até 15 dias, providencie a exclusão do apontamento da autora junto aos cadastros de restrição ao crédito em razão do negócio jurídico discutido nos autos, ou se abstenha de fazê-lo, enquanto perdurar a demanda, ou, pelo menos, até o estabelecimento do contraditório, caso sobrevenha prova apta a derrubar as alegações do autor. Transcorrido o prazo concedido sem que a demandada tenha adotado atendido o comando judicial, incidirá em multa diária, a qual arbitro em R$ 100,00, limitada a 90 dias-multa."
A ação judicial tramitou no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Número do processo não divulgado para fins de evitar exposição desnecessária das partes.