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  • Márcio Jardim Matos

Tutela de Evidência: uma tutela provisória sem o requisito da urgência ou do perigo de dano

Atualizado: 26 de mar. de 2023


Tutela de Evidência tem requisitos próprios pelo CPC/15

A chamada Tutela de Evidência com base em alegações comprovadas apenas por documentos e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante está presente no art. 311, inciso II do Código de Processo Civil. Trata-se de instituto processual cuja importância foi homenageada pelo Código de Processo Civil de 2015 que substituiu o Código de 1973, também chamado de Código Buzaid.

Por meio desse instrumento jurídico o Juiz poderá conceder uma liminar quando o direito daquele que a pede tratar-se de questão amplamente comprovada em documentos e tiver como base entendimento firmado pelos Tribunais Superiores demonstrando assim a presença, mesmo que em fase inicial do processo, de uma probabilidade bastante elevada do direito invocado, o que não justificaria a necessidade de aguardar o transcurso de todo o processo judicial para a concessão da medida favorável.


Assim dispõe o texto de lei:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Por tratar-se de medida que independe da existência de urgência ou perigo de dano, a tutela de evidência configura-se como meio adequado e capaz de garantir à parte que a lesão ao seu direito não transcorra por muito tempo até que sobrevenha sentença final.

Sem dúvidas esse instituto jurídico, além de atender aos preceitos constitucionais inseridos pela Emenda Constitucional nº 45, tem como proposta responder aos anseios da sociedade que, inserida em uma realidade cada vez mais dinâmica, deparava-se com um processo demorado e, por vezes, vantajoso a quem lesava direitos alheios.

No entanto, com a tutela de evidência a situação se inverte e o ônus da demora processual será suportado justamente por quem não observa o ordenamento jurídico e causa lesões. Assim, o processo judicial reveste-se de um caráter mais justo e o cidadão cumpridor de seus deveres ganha uma esperança maior na resposta jurisdicional.

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