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Márcio Jardim Matos

A greve como caso fortuito nas obrigações civis


Quando alguém estabelece uma relação contratual (entre outra ou mais pessoas) gera, por via de consequência, obrigações recíprocas entre as partes que compõem o negócio jurídico.

Assim sendo, nas obrigações onerosas (ou seja, nas não gratuitas) há uma prestação (geralmente em dinheiro) e uma contraprestação que pode ser uma obrigação de dar, fazer ou não fazer.

Como temos acompanhado, nos últimos dias a greve dos caminhoneiros tem se alongado e gerado alguns impactos na população, mormente em razão da falta de combustíveis, reduzindo a capacidade de locomoção de todos os cidadãos e, até mesmo, determinados setores do próprio Poder Público.

Todavia, tais impactos podem acarretar exoneração de responsabilidade por parte do devedor de uma obrigação na forma preceituada pelo art. 393 do Código Civil que dispõe:

"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles se responsabilizado".

Ao explicar o tema, a doutrina traz como um dos exemplos de caso fortuito justamente a greve "que provoca a paralisação da fábrica e impede a entrega de certo produto prometido pelo industrial [...]. Sendo absoluto, por ser totalmente imprevisível ou irreconhecível com alguma diligência, de modo que não se poderia cogitar da responsabilidade do sujeito, acarreta a extinção do vínculo obrigacional" (DINIZ, Maria Helena. 2008) desde que o contratante não tenha se obrigado a pagar os prejuízos.

Trata-se de medida de caráter excepcional no direito, e seus casos de ocorrência são de interpretação bastante restrita nos Tribunais de Justiça, uma vez que geralmente a obrigação pode ser cumprida após o encerramento da greve ou por tratar-se de greve interna da própria empresa que deveria satisfazer sua contraprestação.

Diante disso, as recentes greves e manifestações dos caminhoneiros que tem ocorrido em todo o país poderão dar causa à liberação de cumprimento de obrigações no âmbito civil, mas desde que seja amplamente comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação em decorrência do caso fortuito, sob pena de o contratante que o incidir afrontar o princípio da boa fé que rege não só as relações contratuais, mas todas as relações jurídicas.

Em outras palavras, contratos são firmados para ser cumpridos e não gerar prejuízo a nenhum dos contratantes, guardando entre si o equilíbrio, a boa-fé, a liberdade contratual e, principalmente, o bom nome e a confiança entre as relações humanas, princípio motriz da livre iniciativa privada, levando sempre em conta as condições excepcionais que podem atingir uma relação contratual, como uma greve de transportes que se prolonga em todo um país por diversos dias.

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