Autuação de trânsito irregular garante a Cliente direito ao contraditório
Caso que envolve Cliente autuada em Operação Balada Segura foi julgado pela 2º Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul e levou em conta a falta de observância das normas administrativas no momento da atuação por parte dos Agentes de Trânsito.
Conforme foi apontado no pedido inicial, não há prova alguma nos autos do procedimento administrativo sobre o estado de lucidez da Condutora, muito embora a realização de tais provas fosse de fácil alcance pelo Estado se acaso a Condutora realmente estivesse com sua capacidade psicomotora alterada.
Na decisão, o colegiado decidiu:
"No caso, tenho que os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito, porquanto a autuação decorreu da mera recusa ao teste do etilômetro. Igualmente, a urgência está presente no fato de a infração em comento (arts. 277, §3º, c/c 165 do CTB) também prever como penalidade a suspensão do direito de dirigir.
Assim, em não sendo deferida a antecipação de tutela, corre-se o risco de a parte agravante se ver obrigada a entregar sua habilitação, quando ainda pendente de apreciação judicial a validade do ato administrativo de imposição de penalidade, na ação principal, correndo o risco, ainda, de cumprir integralmente a penalidade imposta, antes do fim do processo."
A ação judicial tem como patronos da Autora da demanda os advogados Márcio Jardim Matos e Ramiro Gigena Wrege. Número do processo não divulgado para proteger a intimidade da cliente.