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  • Equipe Matos & Wrege

A pandemia atinge as relações de emprego

Atualizado: 23 de abr. de 2022


Coronavírus e as relações de emprego.

Com o avanço do Novo Coronavírus que culminou da decretação pela OMS do estado de Pandemia, inclusive com a COVID-19 alcançando todos os estados do Brasil, com o consequente isolamento das diversas cidades por onde a enfermidade chega ou ameaça chegar, muitas pessoas estão com receio de sair de casa e acabar se contaminando com o vírus que tem espalhado o terror ao redor do mundo. Mas afinal, se a empresa não suspender as atividades, o empregado pode faltar ao serviço por receio da doença?


Primeiramente, cabe o destaque de que, desde a notícia do inevitável alastramento mundial do Coronavírus, várias normas foram sendo editadas na busca de regulamentação de uma situação até então não experimentada no mundo contemporâneo: o surgimento de um novo vírus em um mundo totalmente globalizado no que se refere às informações, transporte, tecnologia, mercadorias, entre outros.


Nesse cenário, regulamentações atinentes às ações dos órgãos públicos foram editadas na esferas federal, estaduais e municipais, visando a adoção de medidas voltadas a garantir a saúde das pessoas mesmo que para isso outros direitos sejam sacrificados, tais como o da livre iniciativa e liberdade de locomoção.

Pandemia do Coronavírus vem alterando as regulamentações jurídicas.

Todavia, não fora editada norma que expresse claramente a garantia de falta ao serviço a toda pessoa que estiver com receio de contrair a COVID-19. Pelo menos não até o momento.


A Lei 13.979/2020 estabelece no art. 3º, §3º que as faltas ao trabalho em decorrência de quarentena ou isolamento são consideradas justificadas. No entanto, a mesma lei dispõe que quarentena é a separação de pessoas suspeitas de contaminação daquelas que não estejam doentes, enquanto que isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas. No mesmo sentido são as diversas disposições normativas municipais que buscam justificar as faltas dos empregados que não trabalham nos estabelecimentos fechados por força da medida. Por outro lado, pelos princípios gerais de direito, ninguém é obrigado a expor-se a risco desnecessário, devendo ser observado pelo empregado e empregador a razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais quando a pessoa é considerada como integrante do grupo de risco em razão da idade ou doenças pré-existentes. Entrementes, cabe ressaltar que a manutenção de empregado junto a local de trabalho em que venha acarretar sua posterior infecção poderá gerar consequências jurídicas mais danosas do que a suspensão das atividades pela empresa, além de, em primeiro lugar, atingir o fundamento constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e o objetivo fundamental de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF/88).


Em contrapartida, pelo mesmo dever de solidariedade, ao empregado não é dado o direito de aproveitar-se de uma situação de calamidade e omitir-se de seu dever de contribuir com a sociedade justamente em momento cuja necessidade se faz mais premente.


É na adversidade que os valores mais básicos devem vir à tona, e o respeito dos direitos juntamente com o cumprimento dos deveres, devem ser o norte de uma sociedade organizada.

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